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Sex, Maio

Resolução 1/2016 - Novas perspectivas para a EAD

Notícias EAD

A Lei nº 9.394, de 1996, que regula as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), dispõe, em seu art. 80, pela primeira vez na legislação educacional brasileira, sobre a educação a distância (EAD), cabendo ao Poder Público incentivar “o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”.

Somente quase dez depois esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 5.622, de 2005, caracterizando “a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos”.

A EAD, por esse decreto, “organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais”. Esses momentos devem ser destinados para avaliação de aprendizagem, estágios obrigatórios, defesa de trabalhos de conclusão de curso (TCC) e atividades relacionadas a laboratórios de ensino”.

Neste mês, o Conselho Nacional de Educação (CNE), por sua Câmara de Educação Superior (CES), aprovou, após vários meses de debates, a Resolução CNE/CES nº 1/2016 (acesse aqui), que estabelece diretrizes e normas nacionais para a oferta de programas e cursos de educação superior na modalidade a distância. Essas normas servirão de “base para as políticas e processos de avaliação e de regulação dos cursos e das instituições de educação superior (IES) nos âmbito dos sistemas de educação”.

O art. 2° dessa Resolução caracteriza a EAD com mais amplitude, como:

[...] modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e aprendizagem, ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, políticas de acesso, acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, de modo que se propicie, ainda, maior articulação e efetiva interação e complementariedade entre a presencialidade e a virtualidade “real”, o local e o global, a subjetividade e a participação democrática nos processos de ensino e aprendizagem em rede, envolvendo estudantes e profissionais da educação (professores, tutores e gestores), que desenvolvem atividades educativas em lugares e/ou tempos diversos.

A EAD deverá atender, entre outros dispositivos, às diretrizes curriculares nacionais, “rigorosamente”, como determina o § 1ª do art. 2º da citada Resolução. É interessante observar, contudo, que a Resolução CNE/CES nº 2/2007 estabelece a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, apenas “na modalidade presencial”. Não se concebe, por exemplo, um bacharelado em Administração, ofertado na modalidade a distância, ter carga horária mínima diversa da presencial.

Após a edição da LDB, a EAD jamais foi regulamentada adequadamente, prejudicando a avaliação presencial, disciplinada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), órgão colegiado máximo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). Essa ausência de regulamentação clara e consistente e de instrumentos de avaliação in loco especialmente projetados trouxe para a EAD diversos equívocos e, na maioria dos casos, um desvirtuamento dessa modalidade. Essa lacuna proporcionou a existência de cursos e polos de EAD sem metodologias de aprendizagem e infraestrutura tecnológica adequadas a essa nova modalidade no sistema educacional brasileiro.

O art. 30 da Resolução CNE/CES nº 1/2016, todavia, vem preencher esse vazio, ao determinar que, no prazo de 120 dias, contados a partir da publicação dessa Resolução (DOU, Seção 1, de 14/3/2016), os diversos órgãos que integram o Sinaes, como a Conaes, devem providenciar:

I. a organização de padrões e parâmetros de qualidade destinados à modalidade de educação a distância, na perspectiva institucional prevista nesta Resolução;
II. a definição de instrumento de avaliação externa para fins de credenciamento e recredenciamento institucional, autorização e reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância;
III. o estabelecimento de processo avaliativo dos(as) estudantes em formação e concluintes em cursos superiores na modalidade a distância.

Caberá à Conaes, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.861, que institui o Sinaes, em relação à EAD, “propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes”, assim como “estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes”, além de formular propostas para o desenvolvimento da EAD, “com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação”.

Poderá a Conaes, nos termos da legislação vigente e a partir das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 1/2016, contribuir para a melhoria da oferta de cursos superiores na modalidade a distância, ao estabelecer parâmetros para o instrumento de avaliação presencial, a ser operacionalizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), específicos para a EAD.

“É mais fácil governar um povo culto, cioso de suas prerrogativas e direitos, que tem nítida a compreensão de seus deveres, que um povo ignaro, indócil, sem iniciativa e inimigo do progresso”.

“O papel da instrução é preparar e formar homens capazes e úteis à sociedade; o papel do governo é fornecer meios fáceis de se adquirir a instrução, disseminando escolas e patrocinando iniciativas boas confiadas à competência e ao amor por tão nobilitante tarefa”.

Prof. Carlos Alberto Gomes Cardim

Fonte: Belas Artes
Publicado em: 06/03/2016