fbpx

Sidebar

28
Dom, Abr

A regulação da Educação a Distância e a qualidade do setor

Notícias EAD

Estamos vivendo em um mundo disruptivo, no qual novas formas de produtos e serviços vêm quebrando paradigmas e modelos consagrados de negócios. Redes de hotéis e agências de turismo são substituídas por plataformas online como o Airbnb. Serviços de táxi têm agora a concorrência do aplicativo para dispositivos móveis Uber. Carros elétricos e sem motorista estão chegando às cidades do hemisfério norte.

Na educação superior, plataformas como os Moocs (sigla em inglês que significa “curso online aberto e massivo”) e ferramentas como os recursos educacionais abertos (REA) estão se consolidando, além dos nanodegrees, cursos rápidos que prometem virar a educação superior de cabeça para baixo. O ensino híbrido, utilizando o conceito de flipped classroom e contando com metodologias ativas, está promovendo uma onda de mudanças e inovação na educação sem precedentes.

Enquanto isso, no Brasil, estamos convivendo há mais de dez anos com uma regulação defasada da educação superior a distância, que restringe o uso da biblioteca digital, obriga a presencialidade em cursos a distância e prevê, em cursos presencias, um percentual máximo de 20% da carga horária a distância.

Esses atrasos em termos de regulação no Brasil promoveram, nas duas primeiras décadas do século 21, uma concentração da oferta de cursos na modalidade de educação a distância (EAD) em poucas grandes instituições, o que é indesejável para a sociedade.

Além de um acúmulo de pedidos de autorização e aditamento de polos para a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) e para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), várias instituições de ensino superior de médio e pequeno porte com Conceito Institucional (CI) e ranking no Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou maior a 4 não conseguiram autorização para ofertar seus cursos na modalidade a distância.

Indicadores de qualidade nacionais e internacionais mostram que não existe diferença na qualidade do ensino e da aprendizagem entre as modalidades presencial e a distância. Por isso, a educação híbrida desponta como o futuro da educação em todos os níveis, principalmente no ensino superior.

Sem inovação na regulação atual
Se olharmos os dados do Censo EAD.BR, podemos atestar que as dez maiores instituições de ensino superior detêm 80% dos polos presenciais e 73% dos estudantes na modalidade a distância, sendo que a maior parte dessa concentração se deu por aquisição e não por crescimento orgânico institucional. Na prática, a regulação atual não promoveu inovação e qualidade, e sim uma grande concentração de alunos nos grandes grupos educacionais privados no Brasil.

Esse cenário evidencia o problema da falta de uma regulação que permita mais mobilidade e celeridade aos órgãos reguladores. Dentro desse contexto, vale ressaltar que o MEC, em suas várias administrações ao longo dos últimos 12 anos, tem feito movimentos tais como a criação do Conselho Consultivo do Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior (CC-Pares), em 2008, e do Conselho Nacional de Educação (CNE), em 2012, entre outros.

Embora essas iniciativas tenham envolvido diversos segmentos da sociedade, incluindo a Abed, elas não conseguiram avançar em termos efetivos de inovação da regulação.

Em todas as comissões que contam com a participação da Abed e outros representantes da comunidade acadêmica, a tônica sempre foi dar maior flexibilidade e modernidade para a regulação, permitindo que as instituições de ensino superior pudessem ter maior participação efetiva na oferta de cursos superiores a distância de qualidade em todo o território nacional. Porém, alguns gargalos do início deste século não foram equacionados em termos de regulação, como biblioteca digital, percentual de horas a distância em cursos presenciais, uso e papel do polo de apoio presencial, papel do tutor etc.

Num momento em que as universidades mais importantes do mundo estão discutindo aplicações de software de realidade virtual, como o Watson da IBM, e laboratórios de realidade aumentada, no Brasil ainda não podemos ter mais do que 20% da carga horária na modalidade a distância nos cursos presenciais.

Além disso, temos que instalar bibliotecas físicas em polos aos quais o aluno só comparece para fazer uma prova presencial — compulsória de acordo com a legislação — uma vez por mês ou por semestre, dependendo do modelo pedagógico proposto pela instituição de ensino superior.

Mudanças com a nova regulação da educação a distância
Finalmente, em 2017 o MEC editou o Decreto n. 9.057 (Brasil, 2017), que estabelece uma nova base de estrutura regulatória para a oferta de EAD no país. O decreto deve ser complementado por uma nova portaria normativa a ser emitida ainda em junho de 2017. Representantes do MEC também indicaram que mudanças no Decreto n. 5.773/2006 e na Portaria n.º 40/2007, principais regulações do setor, também sofrerão alterações no sentido de aumentar a flexibilidade regulatória.

grafico

Tabela baseada em estudo do Banco Santander com as mudanças que devem promover maior impacto na oferta de cursos na modalidade a distância nos próximos anos
Apesar desses avanços, ainda temos muito a debater no âmbito regulatório nacional. A regulação do ensino presencial precisa avançar também. Não deveríamos mais ter uma proporção fixa de 20% da carga horária na modalidade a distância em cursos presenciais.

Precisamos avançar na pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância, pois outros países, como Estados Unidos, Inglaterra e Espanha, têm programas de alta qualidade ocupando as primeiras posições nos melhores rankings internacionais, enquanto no Brasil ainda estamos avaliando o que fazer.

Acreditamos que a nova estrutura regulatória da educação a distância, cuja base foi estabelecida pelo Decreto n.º 9.057, mudará de forma assertiva a EAD no Brasil.

Porém, isso só será verdadeiro após a publicação de regulação adicional pelo Ministério da Educação. À primeira vista, acreditamos que a nova regulação poderá induzir a qualidade e estimular as instituições de ensino superior com CI e IGC igual ou maior a 4 a entrarem nessa modalidade, elevando o nível da qualidade das ofertas de cursos para a sociedade.

? Referências
BRASIL. Decreto n. 5.773, de 9 de maio de 2006. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 10 mai. 2006.
______. Decreto n. 9.057, de 26 de maio de 2017. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 25 mai. 2017.
______. Ministério da Educação. Portaria Normativa n. 40, de 12 de dezembro de 2007. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 13 dez. 2007.
Estudo apresentado pelo Banco Santander pelos autores Bruno Giardino e Leonardo Olmos, de 29 de maio de 2017

Fonte: Inoveduc