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06
Seg, Maio

4 perguntas e respostas para entender a confusão no FNDE

Notícias EAD

Nomeação do presidente-substituto do órgão violaria regra federal e, portanto, seus atos não teriam efeito de lei.

O Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE) passa por sua segunda polêmica desde que a equipe do ministro Ricardo Vélez Rodríguez assumiu o Ministério da Educação (MEC) em janeiro. Na última quarta-feira (16/01), a legitimidade do presidente-substituto da autarquia conectada ao ministério foi questionada. No dia 9 de janeiro, as polêmicas do órgão chegaram ficar nos trending topics com a hashtag #livrodidatico (veja mais aqui) que questionavam as mudanças do edital do Programa Nacional de Livros Didáticos (PNLD) 2020. O ministro da Educação designou João Antonio Lopes de Oliveira para o cargo e, já na largada, suas ações foram questionadas como “sem efeito de lei”. Entenda o caso:

Por que o FNDE está sob a liderança de um presidente-substituto?
Oficialmente, o FNDE está sob a liderança de Carlos Alberto Decotelli da Silva, que aguardava publicação de sua nomeação no Diário Oficial da União para assumir o cargo. Pela regra, quem substitui as chefias de ministérios, subpastas e autarquias na inviabilidade temporária do ministro, secretário ou presidente da autarquia é o secretário-executivo ou chefe de gabinete, dependendo do órgão.

João Antonio Lopes de Oliveira já é o segundo a ocupar o cargo de presidente-substituto no órgão desde o dia 3 de janeiro, quando houve a nomeação do ministro da Educação Ricardo Vélez Rodríguez. Quem ocupava o cargo de chefe de gabinete do FNDE e estava como presidente-substituto era Rogério Lot, exonerado por ter autorizado retificações no edital do PNLD. Entre as mudanças estavam a desobrigação de tratar de temas como diversidade étnico-social do país, o combate à violência contra a mulher e comunidades quilombolas, além de permitir erros de impressão nos livros didáticos.

 

O que aconteceu?
No mesmo dia em que foi nomeado, João Antonio Lopes assinou a liberação de um pagamento de R$ 3 bilhões para os grupos educacionais que têm alunos no Financiamento Estudantil (Fies). Além do pagamento, o então presidente-substituto também tornou voltou atrás em portarias que dispensavam duas servidoras em cargos comissionados e uma designação para cargo.

Qual é a polêmica?
A legalidade das nomeações feitas por presidentes-substitutos das autarquias foi questionada. O questionamento foi embasado no artigo 2º do decreto nº 8.821 de julho de 2016, que regulamenta as nomeações para cargos e funções de confiança na administração pública federal. De acordo com o decreto, a designação de cargos de confiança ou em comissão em autarquias seria responsabilidade do ministro da Casa Civil, cargo ocupado por Onyx Lorenzoni.

A nomeação de João Antonio Lopes, no entanto, foi feita pelo ministro da Educação, o que a tornaria inválida. Não tendo validade, portanto, o pagamento liberado e qualquer outro ato assinado por João Antonio Lopes seria considerado sem efeitos legais.

O que diz a assessoria jurídica do MEC?
O MEC nega que a nomeação seja ilegal. Para justificar o ato, usa o mesmo decreto que, em seu artigo 3º, delega aos outros ministros de Estado – como o da Educação, por exemplo – a “nomeação de cargos em comissão ou designação de funções de confiança não tratadas no art. 2º”. Assim, a nomeação teria validade. A assessoria afirma ainda que essa seria a prática desde 2016. Entre as ponderações feitas pelo órgão para a rápida nomeação estaria o risco de prejudicar a continuidade do serviço público na ausência de um dirigente.

Confira abaixo o resumo do parecer da Consultoria Jurídica do MEC, tal qual como foi enviado pela assessoria de imprensa do Ministério da Educação:

A competência do Ministro de Estado da Educação para a prática dos referidos atos fundamenta-se no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a competência para os atos de nomeação e de designação para cargos e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.

A interpretação puramente gramatical do Decreto nº 8.821/2016 permite chegar ao entendimento que, tratando-se da designação para o exercício do encargo de substituto eventual – código DAS 101.6, hipótese não contemplada no rol taxativo do seu art. 2º, a competência para a prática do ato pertence ao Ministro de Estado da Educação, conforme autoriza o seu art. 3º, inciso II.

Tem sido de praxe, desde a edição do Decreto nº 8.821, de 2016, a designação, pelo próprio Ministro da Pasta ou por autoridade cuja competência lhe foi previamente subdelegada, para o exercício do encargo de substituto eventual de cargos de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Outra questão que merece ser ponderada é o fato de, na ausência de dirigentes, haver o risco de restar prejudicado, sob dado aspecto, o princípio da continuidade do serviço público. Tal situação emergencial justifica, a priori, a designação dos substitutos eventuais, antes mesmo da nomeação dos respectivos titulares do cargo pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que deverá ocorrer em curto espaço de tempo.

Esta situação encontra amparo, inclusive, no entendimento manifestado pela então Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão central do SIPEC, na Nota Técnica nº 27/2015/CGNOR/DENOPSEGEP/MP, que concluiu pela possibilidade de designação de substituto de cargo em comissão que esteja vago, desde que presente o interesse público e que a sobredita forma de designação tenha caráter excepcional.

Resguardado o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato, este Consultivo entende pela viabilidade jurídica das Portarias nº 93 e nº 94, ambas de 14 de janeiro de 2019, publicadas no DOU de 15/01/2019, do Ministro de Estado da Educação, que tratam da designação para o exercício do encargo de substituto eventual do cargo de Presidente, Código DAS-101.6, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

Fonte: Nova Escola